TJMS - 1415425-72.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2023 09:04
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
20/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415425-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) Agravado: Alberto Luiz Leite da Silva Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravado: Caroline Angheben Berthier Roque dos Santos Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravada: Irene Alves da Costa Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEIÇÃO - MÉRITO - LIMINAR - PROMOÇÃO FUNCIONAL HORIZONTAL - INTERSTÍCIO SATISFEITO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou orientação que o §3º do art 1º, da Lei nº 8.437/92, "está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (STJ - REsp. 1.343.233/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013) Destarte, se a liminar concedida em primeiro grau não é irreversível, podendo os efeitos fáticos do provimento retornarem a condição anterior, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pleito de urgência.
Em se tratando deMandadodeSegurança, a concessão de liminar depende da presença, concomitante, dos requisitos previstos no art. 7º da Lei n. 12.016/09: relevância do fundamento (fumusboni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Presentes os requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, escorreita a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de segurança, mormente porque os agravados cumpriram o interstício necessário à promoção horizontal, não sendo legítimo ao Ente Público opor resistência ao cumprimento da legislação de regência, sob a pecha de eventual superação dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao proferir julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.878.849/TO, firmou tese no Tema 1.075 no sentido de que não pode o Poder Público deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/09/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
13/09/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/09/2023 17:31
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:19
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415425-72.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 31480/CE) Advogada: Adriana Police dos Santos (OAB: 10660/MS) Agravado: Alberto Luiz Leite da Silva Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravado: Caroline Angheben Berthier Roque dos Santos Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Agravada: Irene Alves da Costa Advogado: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB: 12195/MS) Interessado: Prefeito(a) Municipal de Campo Grande Interessado: Secretário(a) Municipal de Gestão do Município de Campo Grande Dessa forma, recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se a presente decisão ao juízo a quo.
Intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Em se tratando de recurso em Mandado de Segurança, à Procuradoria de Justiça para parecer.
Ao final, com ou sem manifestação, voltem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/08/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 16:49
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 16:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:18
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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