TJMS - 1415455-10.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 08:43
Expedição de Ofício.
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09/02/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415455-10.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Lucas Centenaro Foroni Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Embargante: Eleição 2020 Lucas Centenaro Foroni Prefeito Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Embargado: Contábil Cunha Auditoria e Perícia LTDA Advogada: Alcione Lucia Martins (OAB: 10404/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTENTE QUALQUER VÍCIO.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente qualquer vício, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/12/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
13/12/2023 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/12/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:18
Inclusão em Pauta
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10/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 02:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415455-10.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Lucas Centenaro Foroni Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Embargante: Eleição 2020 Lucas Centenaro Foroni Prefeito Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Embargado: Contábil Cunha Auditoria e Perícia LTDA Advogada: Alcione Lucia Martins (OAB: 10404/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/10/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 01:59
INCONSISTENTE
-
30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415455-10.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Lucas Centenaro Foroni Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Embargante: Eleição 2020 Lucas Centenaro Foroni Prefeito Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Embargado: Contábil Cunha Auditoria e Perícia LTDA Advogada: Alcione Lucia Martins (OAB: 10404/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/10/2023 21:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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27/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415455-10.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Lucas Centenaro Foroni Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Agravante: Eleição 2020 Lucas Centenaro Foroni Prefeito Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Agravado: Contábil Cunha Auditoria e Perícia LTDA Advogada: Alcione Lucia Martins (OAB: 10404/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
ALEGAÇÃO DE PROTESTO ILEGÍTIMO POR AUSÊNCIA DE DÍVIDA - DOCUMENTOS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.
RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação de tutela a pretensão recursal depende da verificação dos requisitos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, o agravante sustenta que o protesto foi ilegítimo, não obstante, os documentos apresentados não demonstram que a dívida protestada, seja oriunda dos serviços prestados pelo agravado durante campanha eleitoral municipal, cuja prestação de contas foi aprovada pela justiça eleitoral, tão pouco indicam que houve pagamento do débito protestado, de modo que necessária dilação probatória no feito principal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415455-10.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Agravante: Lucas Centenaro Foroni Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Agravante: Eleição 2020 Lucas Centenaro Foroni Prefeito Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Agravado: Contábil Cunha Auditoria e Perícia LTDA Advogada: Alcione Lucia Martins (OAB: 10404/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415455-10.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Lucas Centenaro Foroni Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Agravante: Eleição 2020 Lucas Centenaro Foroni Prefeito Advogado: Luiz Jeha Pecci de Oliveira (OAB: 25332/MS) Agravado: Contábil Cunha Auditoria e Perícia LTDA Conclusão: Assim, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao MM Juiz(a) a quo, bem como solicite-se informações acerca da causa e sobre o cumprimento do art.1.018 do CPC.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo de 15 dias, na forma prevista no inciso II do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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