TJMS - 0903316-17.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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21/02/2024 10:38
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/02/2024.
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23/11/2023 21:31
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2023.
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23/11/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 11:37
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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22/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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17/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0903316-17.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Tadeu Jesus Martins Leite EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0903316-17.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Tadeu Jesus Martins Leite Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903316-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Tadeu Jesus Martins Leite EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, inciso III, do CPC.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0903316-17.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Tadeu Jesus Martins Leite Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 07:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 11:12
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/06/2023 00:43
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:30
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2023 19:18
Juntada de Petição de Apelação
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31/05/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 30/05/2023.
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30/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:59
Recebidos os autos
-
03/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/05/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 03:13
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2023.
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28/01/2023 05:03
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 11:30
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:34
Conclusos para despacho
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01/08/2022 03:30
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2022.
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14/07/2022 06:49
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2022 17:23
Expedição de Carta.
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28/04/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:27
Recebidos os autos
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25/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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