TJMS - 0832776-46.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 07:56
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 07:55
Baixa Definitiva
-
16/11/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832776-46.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargada: Dircey Zuany Medeiros Rodrigues Advogada: Cléa Rodrigues Valadares (OAB: 12217/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO - AFASTADA.
ERRO MATERIAL - SANADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, o que se verifica nos autos.
Na hipótese, há erro material em relação aos honorários de sucumbência fixado na origem, devendo ser sanado, para considerar que a sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
Como os honorários sucumbenciais não foram fixados no grau máximo de 20%, admitido pela legislação, o desprovimento do apelo importa na majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
18/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832776-46.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargada: Dircey Zuany Medeiros Rodrigues Advogada: Cléa Rodrigues Valadares (OAB: 12217/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 17:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832776-46.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargada: Dircey Zuany Medeiros Rodrigues Advogada: Cléa Rodrigues Valadares (OAB: 12217/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
20/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:47
INCONSISTENTE
-
20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832776-46.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Embargada: Dircey Zuany Medeiros Rodrigues Advogada: Cléa Rodrigues Valadares (OAB: 12217/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/09/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832776-46.2019.8.12.0001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Dircey Zuany Medeiros Rodrigues Advogada: Cléa Rodrigues Valadares (OAB: 12217/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ACIDENTE COM VEÍCULO ESTRANGEIRO - IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fato de o veículo ser licenciado em outro país não impede a indenização prevista na Lei n. 6.194/74, que exige apenas a prova do acidente e do dano para o recebimento da indenização do seguro DPVAT. a c ó r d ã o vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª câmara cível do tribunal de justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832776-46.2019.8.12.0001 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Dircey Zuany Medeiros Rodrigues Advogada: Cléa Rodrigues Valadares (OAB: 12217/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1601345-61.2019.8.12.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Andre Luiz Borges Netto
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2019 14:02
Processo nº 0801180-67.2022.8.12.0024
Marly Aparecida de Matos
Banco Bmg SA
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2023 18:55
Processo nº 0904331-21.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Rosa da Silva
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 16:18
Processo nº 0801180-67.2022.8.12.0024
Marcio Cesar Aventura da Silva
Marly Aparecida de Matos
Advogado: Maria Clara Calente de Matos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2022 14:20
Processo nº 0904331-21.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Jose Rosa da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/01/2022 10:08