TJMS - 0801944-87.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:17
Transitado em Julgado em #{data}
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24/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801944-87.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória C/C Repetição do Indébito e INDENIZAÇÃO POR Danos Morais E MATERIAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - DO MÉRITO - EMPRÉSTIMOCONSIGNADO- CONTRATAÇÃOVÁLIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não há se falar em cerceamento do direito de defesa, já que a prova requerida (exame grafotécnico) não teria o condão de influenciar no julgamento da demanda, tendo em vista que foram juntados documentos referentes a contratação do empréstimo consignado firmado pelas partes (contrato e comprovante de transferência bancária), ficando evidente, no caso, a inexistência de prejuízo para a defesa da parte apelante.
II - Demonstrada a contratação válida e que a parte autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar aventada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
23/08/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 10:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 11:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801944-87.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 19:22
Conclusos para decisão
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14/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 19:21
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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