TJMS - 0814547-31.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:31
Baixa Definitiva
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19/04/2024 14:31
Baixa Definitiva
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18/01/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0814547-31.2021.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Wagner Ruiz Soares Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO À PLANO DE SAÚDE MUNICIPAL - TEMA 55 DO STF - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE FATOS E PROVAS - ÓRGÃO JULGADOR QUE DECIDIU A LIDE COM AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL E INFRACONSTITUCIONAL - DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão denegatória de Recurso Extraordinário.
Apesar das razões elencadas, não assiste razão ao agravante uma vez que cabe à Presidência da Turma Recursal negar seguimento ao Recurso Extraordinário que não esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
No caso, a questão atinente à inconstitucionalidade de filiação compulsória de servidor público à plano de saúde municipal, foi submetida a apreciação do E.
Supremo Tribunal Federal, que assim se pronunciou por meio do recurso representativo de controvérsia nº RE 573540/MG (Tema 55): "Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos"seja facultativa".
Assim, o acórdão recorrido coincide com a orientação do E.
Supremo Tribunal Federal.
Além disso, rever a eventual voluntariedade do servidor na filiação do plano de saúde municipal, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso extraordinário, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Ademais, o órgão julgador decidiu a lide com amparo na legislação local e infraconstitucional, o que atrai a incidência da Súmula 280, do E.
Supremo Tribunal Federal.
Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, de forma indireta ou reflexa.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
30/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2023 16:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0814547-31.2021.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravado: Wagner Ruiz Soares Advogado: Rodrigo Coelho de Souza (OAB: 17301/MS) Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao E.
Supremo Tribunal Federal, com as homenagens de estilo.
Cumpra-se. -
10/08/2023 17:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/08/2023 18:50
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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