TJMS - 0802188-21.2022.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:46
Transitado em Julgado em #{data}
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22/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802188-21.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Luis Alberto da Silva Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LEGALIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TARIFAS DE REGISTRO, AVALIAÇÃO, CADASTRO E SEGURO - SERVIÇOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. É devida a limitação dos juros remuneratórios somente quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530/RS (Temas 24 a 27).
Constatada a ausência de abusividade nos encargos contratados, é de rigor a manutenção da avença livremente ajustada.
II.
Não demonstrada qualquer abusividade ou que os serviços de terceiros não foram prestados, revelam-se como válidas as cobranças de tarifa de registro, de avaliação, de cadastro e de seguro, conforme as teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 620 e 958).
III.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/08/2023 12:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:25
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802188-21.2022.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Luis Alberto da Silva Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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