TJMS - 1415565-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 10:21
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 09:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 16:06
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415565-09.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: L.
W.
R.
Paciente: A.
M. dos S.
Advogado: Lieldon Wanzeler Rodrigues (OAB: 22502/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de B.
Interessado: C. de O.
EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE - VIOLÊNCIA SEXUAL PRATICADA CONTRA FILHA E ENTEADAS - ORDEM PÚBLICA AFETADA - MEDIDA QUE IGUALMENTE INTERESSA À INSTRUÇÃO - MATÉRIAS DE MÉRITO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA. - Vislumbrando-se dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta perpetrada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nocivas à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional. - Acresça-se que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos, sobretudo tratando-se de violência sexual praticada de forma continuada contra filha e enteadas. - Despontando que o caso está em seu nascedouro e que várias pessoas ainda serão ouvidas em juízo, se afigura despiciendo ressaltar a intimidação que a soltura neste momento ensejaria, colocando em xeque a realização de atos processuais que ainda se realizarão, enfim, a própria instrução, notadamente às vítimas, já que a ofendida ouvida manifestou temor em relação ao paciente. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não do delito apurado, inocência ou não do paciente., razão pela qual a matéria que demanda incursão na seara fático-probatória, extrapola os limites desta estreita via. - Para a decretação da prisão cautelar é suficiente um juízo de risco e não de certeza.
Se se fosse esperar que acontecesse o dano social e jurídico, a que a lei pretende obstar, já não haveria razão para a existência da medida de caráter preventivo. - Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores. - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012). - Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:25
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
25/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/08/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:34
Inclusão em Pauta
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21/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 07:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/08/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:32
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415565-09.2023.8.12.0000 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: L.
W.
R.
Paciente: A.
M. dos S.
Advogado: Lieldon Wanzeler Rodrigues (OAB: 22502/MS) Impetrado: J. de D. da V. Ú da C. de B.
Interessado: C. de O.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 14:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 13:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 17:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 17:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
15/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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