TJMS - 0917974-46.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:35
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 06:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/11/2023.
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05/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:32
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0917974-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Natalia Correia Ortiz EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DO PROCESSO - ART. 485, III, DO CPC - CITAÇÃO POSTAL FRUSTRADA - AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM MOTIVO MUDOU-SE - IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO MESMO ENDEREÇO - DEVER DE IMPULSIONAR A EXECUÇÃO - ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE - ÂNIMO DE ABANDONO MANIFESTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - MALOTE DIGITAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Município de Campo Grande/MS contra sentença que extinguiu o processo por abandono, após intimação pessoal realizada via malote digital.
Da análise dos autos se extrai que não foi possível a citação da parte executada, via AR/MP, porque esta havia se mudado do endereço fornecido.
Deste modo, não poderia o Juízo a quo se valer, de ofício, das demais modalidades de citação elencadas no art. 8º da LEF, pois, a par da falta de pedido expresso do credor, sequer havia endereço atualizado para que se concretizasse tal pleito.
De nada adiantaria a expedição de mandado direcionado a logradouro que sabidamente não pertence mais ao devedor.
E se o Exequente, devidamente intimado para impulsionar o processo, permanece inerte no lapso temporal concedido pelo Juízo a quo, correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, diante do nítido ânimo de abandono.
Recorde-se que a intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser feita via malote digital (portal eletrônico), conforme estabelece o § 1º do art. 183 do CPC, assim como os arts. 5º,§ 6º c/c 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0917974-46.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Natalia Correia Ortiz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 08:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:18
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Apelação
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26/06/2023 02:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em 19/06/2023.
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19/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:26
Recebidos os autos
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14/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 11:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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19/02/2023 03:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/02/2023.
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25/01/2023 02:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/10/2022 09:58
Recebidos os autos
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16/10/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
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02/08/2022 04:09
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2022.
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14/07/2022 02:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 15:48
Expedição de Carta.
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29/04/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 10:10
Recebidos os autos
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02/02/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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