TJMS - 1415306-14.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 07:23
Baixa Definitiva
-
05/09/2023 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 03:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415306-14.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: C.
F.
P.
Impetrante: A.
C.
F.
P.
Paciente: A.
P. de O.
Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - FUNÇÃO DE "MULA" - ANÁLISE PROBATÓRIA - NÃO CONHECIDA - INOBSERVÂNCIA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - NÃO CONFIGURADA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA O INGRESSO DA FORÇA POLICIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - 909,400 KG DE "MACONHA" - SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - A análise quanto à função desempenhada pela paciente no suposto delito ("mula" do tráfico) demanda revolvimento do conjunto probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus, que tem a finalidade de sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção, restringindo-se às hipóteses de ilegalidade evidente e incontroversa, relativas à matéria de direito, cuja constatação não dependa de qualquer análise probatória.
II - Afigura-se prescindível ordem judicial para o ingresso dos policiais em residência quando se verifica fundada razão em decorrência da situação de flagrância, consoante ressalva do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
III - Não há falar em ilegalidade da prisão preventiva pois, além da prova da materialidade delitiva e verificado indícios suficientes de autoria, o decreto prisional justifica-se em razão da gravidade concreta do crime imputado ao paciente, haja vista que, segundo consta dos autos investigativos, foi preso por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, ao transportar 370,600 kg (trezentos e setenta quilos e seiscentos gramas) de "maconha" e guardar e ter em depósito 538,800 (quinhentos e trinta e oito quilos e oitocentos gramas) de "maconha".
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia cautelar, se presentes os requisitos da prisão excepcional, notadamente a necessidade de resguardo da ordem pública diante da gravidade concreta do delito.
V - Incabível a substituição da custódia preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por serem insuficientes e inadequados ao caso concreto.
VI - Em parte com o parecer, ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem. -
28/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:34
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
25/08/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/08/2023 07:56
Inclusão em Pauta
-
22/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 09:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/08/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/08/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/08/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415306-14.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: C.
F.
P.
Impetrante: A.
C.
F.
P.
Paciente: A.
P. de O.
Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
15/08/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 13:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 01:04
INCONSISTENTE
-
15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415306-14.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: C.
F.
P.
Impetrante: A.
C.
F.
P.
Paciente: A.
P. de O.
Advogado: Antônio Cairo Frazão Pinto (OAB: 15319/MS) Advogado: Carlos Frazão Pinto (OAB: 23902/MS) Impetrado: J. de D. da 3 V.
C. da C. de C.
G.
Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 18:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/08/2023 18:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/08/2023 18:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
10/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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