TJMS - 0800223-84.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800223-84.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ) Apelada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - ADIMPLEMENTO DO VALOR DO CARTÃO DE CRÉDITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORA COM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - ÔNUS DA PARTE RÉ - INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Diante da ausência de provas com relação a eventual saldo remanescente e que a autora foi notificada de tal valor, ônus que competia à ré, e cuja quantia deu origem a inscrição do nome da autora no rol dos inadimplentes, deve ser mantida a sentença recorrida.
Tratando-se de inscrição irregular, o dano moral é in re ipsa, conforme pacificado entendimento jurisprudencial, razão pela qual não compete ao autor provar que efetivamente experimentou algum prejuízo de ordem moral.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 se encontra em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/10/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:56
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 17:17
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 07:15
Realizado cálculo de custas
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06/10/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800223-84.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ) Apelada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Ante o exposto, determino a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. -
05/10/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800223-84.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Eleny Foiser de Liza (OAB: 33473/RJ) Apelada: Milena Moura Brito Advogada: Regiane Ferreira de Freitas Xavier (OAB: 25451/MS) Advogado: Osmar Batista de Sena (OAB: 21070/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:45
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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