TJMS - 0800190-64.2021.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 10:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 10:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800190-64.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Henrique de Freitas Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800190-64.2021.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Henrique de Freitas Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/12/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:02
Recebidos os autos
-
04/12/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 07:49
Conclusos para decisão
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22/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800190-64.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Henrique de Freitas Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INDEFERIMENTO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PERITO JUDICIAL - AUXILIAR DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REDUÇÃO PERCENTUAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à caixa econômica federal, uma vez que a questão posta sub judice não diz respeito ao seguro obrigatório - DPVAT, mas se o autor preencheu os requisitos para o recebimento do seguro de vida em grupo, já tendo sido realizado, nestes autos, perícia técnica com o propósito de se averiguar, juntamente com as demais provas, se procedente ou não o pedido formulado na exordial.
Há de se lembrar que o juiz é o destinatário das provas e, como tal, cabe-lhe decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, indeferindo aquelas que julgar desnecessárias, mormente quando já firmou seu convencimento por aquelas contidas nos autos.
Sendo o perito judicial nomeado em razão de em sua capacidade e da confiança pessoal do juízo nele depositada, desempenhando seu munus sob compromisso, em princípio, tem confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos, seu trabalho só não será aceito, se revelar ter sido elaborado dolosamente, ou se outros profissionais da área demonstrarem vícios, que podem decorrer de dados incorretos.
Não havendo justo motivo para a não utilização da perícia elaborado nos presentes autos, tendo o perito, indicado pelo Juízo, realizado a sua função de maneira correta, deve ser mantida a referida perícia.
O laudo pericial foi elaborado levando-se em consideração, os exames clínicos e ortopédicos corroborados pelos exames de imagem e o exame físico realizado pelo perito judicial a fim de averiguar a real situação do acidentado, o que revelou, com clareza, a ausência de invalidez.
No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, vê-se que a parte apelante alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou comprovado que não há qualquer invalidez, continuando a exercer as suas atividades laborativas após o acidente.
Verifica-se que o percentual arbitrado se mostra exacerbante e deve ser reduzido, a fim de se enquadrar ao caso dos autos, para 2% sobre o valor atualizado da causa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800190-64.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Henrique de Freitas Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800190-64.2021.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Henrique de Freitas Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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