TJMS - 1419027-08.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 06:41
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 06:41
Baixa Definitiva
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07/12/2022 06:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2022 09:05
Recebidos os autos
-
03/12/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419027-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Luana Paiva de Sousa Impetrante: Fernando Almeida de Jesus Neris Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Fabiano Luiz da Silva Ferreira Advogado: Fernando Almeida de Jesus Neris (OAB: 30086/MT) Advogada: Luana Paiva de Sousa (OAB: 26402B/MS) Interessado: Nilton Cézar da Guia Ferreira Interessado: Belem Vieira da Guia Ferreira EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA PENDENTE DE RECURSO DE APELAÇÃO - REGIME SEMIABERTO -DETRAÇÃO- EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO - DISCUSSÃO EM SEDE DEHABEASCORPUS- IMPOSSIBILIDADE - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO PREVENTIVAMENTE DURANTE TODO O PROCESSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA - GRAVIDADE CONCRETA - ORDEM PÚBLICA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
O remédio constitucional dohabeascorpusnão se constitui em via adequada para o exame de questões impugnáveis por meio de apelação criminal, tendo em vista sua natureza sumária e estreita, máxime quando foi interposto recurso pelo paciente. É certo que o § 2º do art. 387 do CPP determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, contudo, no caso em concreto, a detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.
Inviável a concessão de habeas corpus a fim de revogar a segregação cautelar se o réurespondeuaoprocessopresoe perduram os motivos que ensejaram medida extrema. "Inexiste incompatibilidade na fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1405394-27.2022.8.12.0000,3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j: 20/05/2022, p: 24/05/2022).
Ordem não conhecida quantoàs questões impugnáveis via recurso próprio, e quanto ao direito de responder em liberdade e demais, denegada, em parte com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram-na. -
30/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 15:31
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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24/11/2022 13:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/11/2022 09:44
Conclusos para decisão
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23/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 17:21
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/11/2022 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:18
Juntada de Informações
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22/11/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:50
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:07
Juntada de Informações
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21/11/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1419027-08.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Impetrante: Luana Paiva de Sousa Impetrante: Fernando Almeida de Jesus Neris Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Fabiano Luiz da Silva Ferreira Advogado: Fernando Almeida de Jesus Neris (OAB: 30086/MT) Advogada: Luana Paiva de Sousa (OAB: 26402B/MS) Interessado: Nilton Cézar da Guia Ferreira Interessado: Belem Vieira da Guia Ferreira Destarte,
ante ao exposto, indefiro a liminar pleiteada. -
18/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2022 14:45
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 13:56
Conclusos para decisão
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18/11/2022 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 18:25
Expedição de Ofício.
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17/11/2022 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2022 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2022 15:16
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 03:22
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:48
INCONSISTENTE
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 15:29
Expedição de Ofício.
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08/11/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2022 09:05
Conclusos para decisão
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08/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:05
Distribuído por prevenção
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08/11/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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