TJMS - 0801186-87.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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01/09/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801186-87.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Luiza Aparecida Moraes de Avila Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE AVALIAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) a ilegalidade da tarifa de avaliação; e b) impossibilidade de restituição dos valores pagos a maior à instituição financeira requerida. 2. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o Registro do Contrato e Avaliação de bem, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Precedente Qualificado do STJ. 3.
Apelação conhecida e provida, com inversão dos ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
18/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/08/2023 20:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801186-87.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelada: Luiza Aparecida Moraes de Avila Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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