TJMS - 0802028-25.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 16:52
Transitado em Julgado em #{data}
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23/09/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802028-25.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Craides Braga Alegre Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DISTORÇÃO DOS FATOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA MANTIDA - PERCENTUAL MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Tendo a parte apelante realmente recebido os valores contratados, deduz-se que há nítida distorção dos fatos com o objetivo de enriquecimento, postura essa que se enquadra no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar condenação em multa por litigância de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Divoncir Schreiner Maran, vencidos o Relator e o 1º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
11/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 18:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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26/08/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 19:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802028-25.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Craides Braga Alegre Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 111602/PR) Apelado: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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