TJMS - 0802070-74.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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09/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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08/05/2024 11:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802070-74.2021.8.12.0045/50004 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/04/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802070-74.2021.8.12.0045/50002 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, ADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Seguradora S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802070-74.2021.8.12.0045/50003 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802070-74.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Do recurso de Jaine Faria dos Santos Giló EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente qualquer vício, pois, o acórdão recorrido analisou suficientemente as razões apresentadas no recurso de apelação, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Do recurso de Unimed Seguradora S/A EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - DATA INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - VÍCIO SANADO.
OMISSÃO - DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - VÍCIO SANADO.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Nos termos da Súmula n.º 632, do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro, não obstante, os valores dos prêmios são atualizados com a renovação do seguro, devendo, portanto, a correção incidir a partir da data da renovação, sob pena de dupla correção.
Em sendo ambas as partes sucumbentes, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de maneira proporcional.
Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos por Jaine Faria dos Santos Giló e acolheram em parte os embargos de declaração opostos por Unimed Seguradora S/A, nos termos do voto do Relator.. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802070-74.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802070-74.2021.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargada: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802070-74.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DESEGURODE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO - ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovado nos autos que a segurada possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802070-74.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelada: Jaine Faria dos Santos Giló Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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