TJMS - 0827293-98.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:28
Recebidos os autos
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22/09/2023 01:28
Confirmada a intimação eletrônica
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22/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 03:06
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827293-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Valdeci Souza Arruda Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PROVA PERICIAL REALIZADA NO CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO - INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL DEVIDO - VILIPÊNDIO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o Fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo Consumidor por falha na prestação do serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (art. 14, do CDC).
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
No caso, o Banco-Recorrente não comprovou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deixando, portanto, de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC.
Prova pericial conclusiva a respeito da falsidade da assinatura aposta no contrato.
II- Restando demonstrado que os descontos indevidos foram efetuados com má-fé, a restituição deve ser feita em dobro, ante o preenchimentos dos requisitos do art. 42, do CDC.
Má-fé da instituição bancária evidenciada no caso concreto.
III- Em regra, efetuados descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor, relativos a contrato declarado nulo, deve a instituição arcar com os danos extrapatrimoniais daí decorrentes.
IV- Constatando-se que o quantum de R$5.000,00, arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, encontra-se em patamar que usualmente arbitra esta Corte de Justiça em casos semelhantes, o caso é de manutenção do valor da indenização, atendidas as balizas da razoabilidade.
V- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/08/2023 11:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/08/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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28/08/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/08/2023 01:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827293-98.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Banco Safra S.A.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso (OAB: 18116/DF) Apelado: Valdeci Souza Arruda Advogado: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Advogado: Viviana Brunetto Fossati (OAB: 14739/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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