TJMS - 0925225-86.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 07:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2023.
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27/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0925225-86.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Jean Carlos Vollkopf da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - CITAÇÃO PELO CORREIO - DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO (ART. 229 DO CPC) - IMPULSO OFICIAL - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na citação por carta com aviso de recebimento, não se pode esperar nada diferente do que ocorreu, pois é certo que o carteiro promoveu as tentativas de entrega da correspondência em seu horário de trabalho, o que dificulta a concretização do ato.
Assim, frustrada a citação pelo correio, esta deverá ocorrer por oficial de justiça, conforme preconiza o art. 249 do CPC e art. 8, III, da Lei 6.830/80. 2.
Logo, desnecessário a intimação do Município para que peticione requerendo a citação por mandado, uma vez que a legislação processual já autoriza tal procedimento, tratando-se de impulso a ser realizado pelo próprio juízo.
Entendimento contrário, vai contra os princípios da cooperação e celeridade processual.
Sentença de extinção reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/08/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 15:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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