TJMS - 1415155-48.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:10
Baixa Definitiva
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16/10/2023 14:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/10/2023 07:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/10/2023 07:39
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415155-48.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Caue Fontanella Gaigher Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Agravado: Ciarama Máquinas Ltda.
Advogada: Vânia Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO - INGRESSO DO TERCEIRO INTERESSADO E DE ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) NÃO CONHECIDAS - DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO DE COLHEITA DE SAFRA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PRIORITÁRIA DE CREDORES. 01.
O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à questão decidida pelo pronunciamento contra o qual se recorreu, não sendo possível o conhecimento do ingresso do terceiro interessado e de alegação recursal de inexigibilidade da obrigação e de ausência dos requisitos de validade e eficácia da Cédula de Produto Rural (CPR) não submetida à apreciação do juízo a quo.
Ingresso do terceiro interessado e alegação de inexigibilidade da obrigação e de ausência dos requisitos de validade e eficácia da CPR não conhecidas. 02.
Somente é cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, quando presentes a probabilidade do direito, em consonância com o juízo do mal maior, e o perigo de dano.
Como o penhor objeto do contrato executado se refere à safra ainda não plantada, em atenção ao juízo do mal maior, antes de se determinar a entrega das sacas de milho ao ora exequente, é preciso se atentar para a ordem de preferência dos credores na obtenção do crédito, conforme dispõe o art. 961 e art. 333, II, ambos do Código Civil.
Manutenção da concessão da tutela de urgência, porém em relação às sacas excedentes à colheita empenhada.
Recurso conhecido em parte e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 16:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/09/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:03
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
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09/09/2023 07:11
Realizado cálculo de custas
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05/09/2023 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:15
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415155-48.2023.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Agravante: Caue Fontanella Gaigher Advogado: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB: 19305/MS) Agravado: Ciarama Máquinas Ltda.
Advogada: Vânia Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 09:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 09:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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