TJMS - 0900618-24.2011.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:15
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900618-24.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Tecsolo Laboratório de Análises e Projetos Ltda EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE . 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/09/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900618-24.2011.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Tecsolo Laboratório de Análises e Projetos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/09/2023 18:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/09/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900618-24.2011.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Tecsolo Laboratório de Análises e Projetos Ltda EMENTA - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
Com a decorrência do prazo da intimação sem manifestação por parte do exequente, constata-se sua desídia em relação ao andamento do feito, sendo regular a sentença de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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