TJMS - 0800821-16.2019.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:55
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 20:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 17:18
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:18
Confirmada a intimação eletrônica
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28/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 03:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800821-16.2019.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Raul Pedro Ribeiro Nunes Soc.
Advogados: Gilmar Cezar Junior (OAB: 23604/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
27/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800821-16.2019.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Raul Pedro Ribeiro Nunes Soc.
Advogados: Gilmar Cezar Junior (OAB: 23604/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 09:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/10/2023 09:48
Conclusos para decisão
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10/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 09:07
Confirmada a intimação eletrônica
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02/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800821-16.2019.8.12.0027/50000 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Embargado: Raul Pedro Ribeiro Nunes Soc.
Advogados: Gilmar Cezar Junior (OAB: 23604/MS) Nos termos do art. 1.023, § 2.º do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo legal. -
29/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 08:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 01:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/09/2023 01:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-16.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelado: Raul Pedro Ribeiro Nunes Soc.
Advogados: Gilmar Cezar Junior (OAB: 23604/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE VIATURA, COMANDANTE DE EQUIPE DE SERVIÇO E/OU AUXILIAR ADMINISTRATIVO - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - LEI COMPLEMENTAR N. 291/2021 - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - RECURSO PROVIDO.
I.
Satisfeitos os requisitos previstos na Lei Complementar Estadual n. 127/2008, faz jus o servidor público ao recebimento de vantagem pecuniária.
II.
Em que pese a alteração legislativa que excluiu da função gratificada as atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, tal fato, por si só, não invalida a obrigação do Estado em relação ao período retroativo da indenização sobre o subsídio inicial do posto ou graduação em que o autor se encontrava à época em que cada pagamento deveria ter sido efetuado.
III.
Diante da alteração legislativa, impõe-se a reforma parcial da sentença apenas para determinar que o adicional de motorista de viatura será devido até 31/12/2021, ao passo que o de comandante de equipe de serviço será devido no percentual de 10% até o dia 31/12/2021 e, após, 5% conforme previsto na novel legislação.
IV.
No tocante à correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800821-16.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Apelado: Raul Pedro Ribeiro Nunes Soc.
Advogados: Gilmar Cezar Junior (OAB: 23604/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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