TJMS - 0922099-28.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 17:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0922099-28.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Josemario Luiz Ferreira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
A quantidade de intimações recebidas pela Fazenda Pública Municipal não se mostra argumento capaz de infirmar a extinção por abandono, já que apenas reflete o número de execuções fiscais por ela ajuizada.
Se a Fazenda Pública criou a demanda, deve possuir quadro de pessoal suficiente para supri-la.
O Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público não tem caráter absoluto, além de que o Estado deve sempre estar adstrito aos Princípios Constitucionais, dentre eles o do devido processo legal.
Destarte, sabendo-se que a finalidade do processo é a obtenção de uma solução para um conflito estabelecido a partir de uma pretensão resistida e embora seja desejável seu exaurimento como consequência da obtenção da tutela jurisdicional pretendida, é possível que sua marcha seja interrompida antecipadamente, levando à extinção sem resolução de mérito, nas hipóteses e condições dadas pelo artigo 485 do CPC, como no caso em apreço.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/08/2023 09:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:20
Conclusos para decisão
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10/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:20
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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