TJMS - 0800126-49.2020.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 07:52
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800126-49.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Vilmar Ramos Carvalho Advogado: Ana Carla Schroer (OAB: 23875/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Mantém-se a sentença que declarou inexistente o débito listado na inicial e condenou a concessionária de energia ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de inscrição no órgão de proteção ao crédito através de anotação de débito não devido.
II - O arbitramento da indenização pordanosmoraisdeve ser feito com moderação e em obediência aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição, razão pela qual o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo revela observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso não provido. -
16/10/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 18:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800126-49.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Vilmar Ramos Carvalho Advogado: Ana Carla Schroer (OAB: 23875/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 17:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 01:28
INCONSISTENTE
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800126-49.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Vilmar Ramos Carvalho Advogado: Ana Carla Schroer (OAB: 23875/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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