TJMS - 0900004-36.2020.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:41
INCONSISTENTE
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23/08/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:38
Publicado #{ato_publicado} em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 14:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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05/08/2024 11:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900004-36.2020.8.12.0055/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Embargado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0900004-36.2020.8.12.0055/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Embargado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900004-36.2020.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUSA É EXORBITANTE - NÃO ACOLHIMENTO - TEMA TEMA 1076 - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do referido dispositivo.
Além disso, recentemente a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 6º-A, ao art. 85, do CPC, deixando expressamente vedada a fixação de honorários advocatícios por equidade, salvo nas hipóteses de baixo ou irrisório o valor da causa ou do proveito econômico obtido.
II- No caso dos autos, a decisão combatida não contraria a orientação do STJ e, ainda, está de acordo com o ordenamento jurídico vigente, pois, o valor da causa não pode ser considerado inestimável ou irrisório a ponto de possibilitar a fixação dos honorários por equidade, devendo estes serem arbitrados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC..
II- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900004-36.2020.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900004-36.2020.8.12.0055 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelado: Seara Indústria e Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda Advogado: Simone Costa (OAB: 179027/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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