TJMS - 0917071-79.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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26/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0917071-79.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Amabila Goncalves da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PENDÊNCIA DO DÉBITO JUNTO À PREFEITURA - INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL SEM MANIFESTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O interesse de agir estará presente sempre que restar atendido o binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional almejada.
Não há utilidade tampouco adequação no prosseguimento de ação de execução fiscal se evidenciado que o débito em cobrança já não consta entre os débitos imobiliários disponibilizados em consulta junto ao site da Prefeitura, principalmente se o ente municipal não comprovou que a dívida em cobrança foi objeto de parcelamento.
O princípio da indisponibilidade do interesse público não pode servir de alicerce para o prosseguimento de ações nas quais não há indício da necessidade e da adequação, mormente porque a movimentação desnecessária e inútil do Poder Judiciário também possui o seu custo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/08/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0917071-79.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Clarice da Cunha Pereira (OAB: 5666/MS) Apelado: Amabila Goncalves da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 14:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:50
Conclusos para decisão
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14/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:50
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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