TJMS - 0831114-77.2001.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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28/08/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/08/2023 15:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 17:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831114-77.2001.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Magdalena Andrea Simiolli EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE, DIANTE DA INÉRCIA DO APELANTE, DECRETA A IRREGULARIDADE DA CDA - CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA E ENCERRA A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 2º, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 202 DO CTN - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA EMISSÃO DA CDA VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO.
O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 (Execução Fiscal), dispõe que Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: a) o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; b) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; c) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; d) a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; e) a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa.
Havendo a identificação de crédito tributário decorrente de parcelamento, mediante a expressa menção do procedimento administrativo que o originou, bem como a inserção das demais formalidades prescritas em lei, é de ser reconhecida a regularidade da CDA.
Diante da inércia da parte autora da demanda, o juízo deve determinar a sua intimação para impulsionar os autos, sob pena de extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, mas não lhe é dado reconhecer a irregularidade da CDA, por si só, e extinguir o processo, sob esse único fundamento.
Sentença de extinção anulada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
16/08/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/08/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 18:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 12:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/08/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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