TJMS - 0800209-82.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 09:07
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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13/09/2023 09:39
Confirmada a intimação eletrônica
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06/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800209-82.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Raiane Alves Pacheco de Carvalho Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT) EMENTA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR - TEMA N. 511, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DELIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE ACORDO COM A LC Nº 87/2000 - RECURSO OBRIGATÓRIO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n.º 1066677, em sede de repercussão geral (tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a constituição federal, na medida em que desconfiguram o caráter temporário e excepcional das contratações, impondo-se a nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos trabalhadores ao percebimento de férias proporcionais ao período laborado.
A condenação deve ser delimitada até o período de julho de 2019, pois a partir da alteração da Lei Complementar nº 87/2000 em 11 de julho de 2019, passou a ser pago aos professores convocados o abono de férias.
Em se tratando de condenação imposta à fazenda pública, os juros de mora incidirão de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, e o índice adotado para correção monetária deve ser o ipca-e por ser o mais adequado para recompor a perda do poder de compra, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE n.º 870.947 (tema 810).
Independente da natureza da demanda, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento.
Sendo ilíquida a condenação imposta à fazenda pública, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso obrigatório e provimento ao apelo voluntário, nos termos do voto do Relator.. -
05/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/08/2023 10:22
Confirmada a intimação eletrônica
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17/08/2023 14:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 01:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 01:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800209-82.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Apelada: Raiane Alves Pacheco de Carvalho Advogado: Luiz Fernando Evangelista de Alencar Garcia (OAB: 29204O/MT) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
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15/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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15/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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