TJMS - 0904922-80.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 13/03/2024.
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13/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 06:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2023.
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04/12/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:40
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904922-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargada: Vivianne Lima de Carvalho Rocha E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO POR ABANDONO - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904922-80.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargada: Vivianne Lima de Carvalho Rocha Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixa-se de conhecer dos presentes Embargos de Declaração, eis que prejudicado diante da interposição de Recurso idêntico anterior.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0904922-80.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargada: Vivianne Lima de Carvalho Rocha Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904922-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelada: Vivianne Lima de Carvalho Rocha E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de ausência do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal a ser realizada em período diverso do dia, ou mesmo diligenciar no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0904922-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelada: Vivianne Lima de Carvalho Rocha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 09:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:12
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
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06/06/2023 18:04
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em 25/04/2023.
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25/04/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:16
Recebidos os autos
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18/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2023.
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12/12/2022 01:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 10:51
Recebidos os autos
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13/09/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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24/07/2022 03:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/07/2022.
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08/07/2022 01:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2022 15:49
Expedição de Carta.
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26/04/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 09:24
Recebidos os autos
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26/01/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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