TJMS - 0800376-76.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 04:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800376-76.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bradesco Promotora de Vendas Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vilso Capellett Advogado: Raul Wasnieski (OAB: 22615/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - ATO ILÍCITO DEMONSTRADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MANTIDA - PROVA DO DANO MORAL - IN RE IPSA - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - ACOLHIDO - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES - INCABÍVEL - CORREÇÃOMONETÁRIA -IGPM - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor em demanda declaratória de inexistência de débito ajuizada contra instituição financeira, pois, nesta hipótese, é aplicável a norma prevista no art. 27 do CDC, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço II- À instituição incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Não comprovada a contratação válida entre as partes, possibilita-se a declaração de inexistência da relação jurídica.
Declaração de nulidade da contratação que se mantém.
III - Com a declaração de nulidade da contratação, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos.
IV - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
V - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo.
Valor reduzido.
VI - Na responsabilidade extracontratual, o termo inicial dosjurosmoratóriosé a data do evento danoso (súmula n. 54 do STJ).
VII - Inexistindo relação jurídica entre as partes nem comprovação de qualquer transferência de dinheiro para a parte autora, não há falar em compensação de valores.
VIII - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
IX - Oíndicedecorreçãomonetária deve ser oIGPM-FGV, tendo em vista este ser oíndiceque melhor reflete a realidade inflacionária do período.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a prejudicial de decadência e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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21/08/2023 10:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:21
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800376-76.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 2ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Bradesco Promotora de Vendas Ltda Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Vilso Capellett Advogado: Raul Wasnieski (OAB: 22615/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:34
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:34
Distribuído por prevenção
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16/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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