TJMS - 0800591-28.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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10/10/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800591-28.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Solange da Silva Alves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA - IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor, quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro.
II- O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
III- Nos termos do enunciado da Súmula nº 54, do STJ, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, enquanto que a correção monetária (IGPM-FGV) incide a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362).
Recurso conhecido e provido em parte. -
09/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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06/10/2023 07:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800591-28.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Solange da Silva Alves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/10/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/08/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800591-28.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Solange da Silva Alves Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
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09/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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09/08/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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