TJMS - 0800631-21.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800631-21.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gertrudes de Souza Cipriata Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTIFICAÇÃO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA-E.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não demonstrada a contratação válida, cujas parcelas foram descontadas em benefício de auxílio emergencial do autor, é devida a condenação em dano moral.
O quantum indenizatório na reparação por danos morais deve ser razoável e condizente com tais peculiaridades, sob pena de constituir fonte de enriquecimento indevido à vítima.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Com o intuito de garantir a manutenção do poder de compra do valor fixado torna-se necessária a aplicação de índice que acompanhe a inflação acumulada, qual seja oIPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida.
O exercício da defesa pela parte não importa em litigância de de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
11/09/2023 15:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/09/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 04:18
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 01:45
INCONSISTENTE
-
10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800631-21.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Gertrudes de Souza Cipriata Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/08/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
-
09/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801186-51.2021.8.12.0043
Leticia Bortolini Taques
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Leticia Bortolini Taques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/08/2021 15:35
Processo nº 0908142-86.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Wagner Fernandes de Freitas
Advogado: Arthur Vieira de Oliveira Lavor
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 12:16
Processo nº 0908142-86.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Wagner Fernandes de Freitas
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 11:29
Processo nº 0907779-02.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Evanir Pereira Ferreira Bento
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 12:06
Processo nº 0907779-02.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Evanir Pereira Ferreira Bento
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 10:59