TJMS - 0831612-46.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:14
Transitado em Julgado em #{data}
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04/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831612-46.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Maria de Jesus Barros de Almeida Lima Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUEDA EM RAMPA DE ACESSO AO SETOR ADMINISTRATIVO DE PLANO DE SAÚDE DESGUARNECIDA DE CORRIMÃO - FRATURA DE FÊMUR - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU MESMO CONCORRÊNCIA DE CULPA A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS - VALORES DA INDENIZAÇÃO FIXADAS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A prova documental foi produzida sob o crivo do contraditório, e pela análise destes substratos probatórios é possível extrair que houve negligência a ensejar a responsabilidade civil da empresa ré pelos danos suportados pela parte autora.
A rampa onde ocorreu o acidente não estava devidamente equipada com corrimão, a teor do que determina o art. 5º, da Lei 10.098, de 2000, segundo o qual dispõe que as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que por sua vez, pela NBR 9050, determina a instalação de corrimãos em qualquer rampa.
II - Ausente a culpa exclusiva da vítima, pois não restou comprovado que esta deu causa à sua queda, por suposto uso de aparelho celular.
III - Restou cabalmente demonstrada a ofensa a bem jurídico imaterial, como um complexo estruturado nos sentimentos, na dignidade e na honradez da autora, pessoa idosa, com 72 (setenta e dois) anos de idade na época dos fatos, que sofreu fratura desviada de colo de fêmur esquerdo, necessitando de intervenção cirúrgica (artoplastia total em quadril esquerdo), ficando acamada e com dificuldades de deslocamento.
IV - É possível a cumulação de indenização por dano moral e por danos estéticos, se comprovado prejuízo das duas naturezas, e se decorrentes do mesmo evento, tendo a primeira a finalidade de minimizar a dor decorrente do infortúnio, e a segunda a finalidade de reparar aparência humilhante ou constrangedora da deformidade estética.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/09/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/08/2023 14:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 01:24
INCONSISTENTE
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831612-46.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Maria de Jesus Barros de Almeida Lima Advogado: Caio Henrique Tegon (OAB: 25054/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
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16/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:30
Distribuído por prevenção
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16/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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