TJMS - 0915690-31.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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21/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:41
INCONSISTENTE
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21/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0915690-31.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: William Junior Moraes Guimarães Advogado: João Ricardo Batista de Oliveira (OAB: 22299/MS) Advogada: Talita Dourado Aquino (OAB: 23502/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Oldegardo Cavalheiro dos Santos (OAB: 8626/MS) Vítima: Francisco Romao Sampaio Nunes Vítima: Fernanda Giuncanse Vítima: Angela Maria Santos Vieira APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PENA-BASE - CULPABILIDADE - RISCO A VÁRIAS PESSOAS - JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - RETRATAÇÃO EM JUÍZO - ATENUANTE DO ART. 65, III, D, DO CP CONFIGURADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ART. 44 DO CP - REQUISITOS - ATENDIMENTO - APLICABILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - DÚVIDA QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I - O fato de a prática criminosa ter potencialidade para lesar diversas pessoas é fundamento legítimo para o agravamento da culpabilidade.
II - Considerando que o art. 65, III, 'd', do CP, não exige, para sua incidência, que a confissão tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando ocorre a confissão (momento constitutivo), e não quando a mesma é referida na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório), de maneira que em qualquer espécie de confissão incide a referida atenuante.
III - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é aplicável, por força do inciso I do referido dispositivo legal, a quem restou condenado pela prática de crime culposo, independentemente da extensão da pena.
IV - Presente a dúvida acerca da hipossuficiência, em especial quando se trata de pessoa representada por advogado particular, a suspensão por 5 (cinco) anos do pagamento das custas devidas, prevista pelo artigo 12, da Lei n.º 1.060/50, deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução Penal, competente para analisar as provas apresentadas para tal fim.
V - A fixação do valor relativo à aplicação do inciso IV do artigo 387 do CPP situa-se no campo da discricionariedade do magistrado, e deve atender minimamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ser irrisório nem fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função mais pedagógica que efetivamente reparadora, preservando às partes interessadas a possibilidade de acionar o juízo cível para a busca do valor integral.
Confirma-se o valor eleito pela sentença quando atendidos todos esses parâmetros diante das parcas provas presentes nos autos.
VI - Recurso parcialmente provido.
Contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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26/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:08
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:32
INCONSISTENTE
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:02
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:02
Distribuído por prevenção
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08/05/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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