TJMS - 0907242-06.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 06:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/12/2023.
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05/12/2023 21:33
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2023.
-
05/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:42
Transitado em Julgado em #{data}
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04/12/2023 08:52
Recebidos os autos
-
04/12/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:41
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0907242-06.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: João Elias Zahhran E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0907242-06.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: João Elias Zahhran Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907242-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: João Elias Zahhran E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS (ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) - PEDIDO DE CITAÇÃO SUCESSIVA E DE OFÍCIO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, NO CASO DE TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO PELA VIA POSTAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 7º E 8º DA LEF - INSUBSISTENTE - ATUAÇÃO CONTRA LEGEM - DESÍDIA CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, prevê que a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
II - In casu, o ente Municipal foi intimado pessoalmente, conforme previsto no art. 183, § 1º, do CPC/2015, para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Sucede que, mesmo tendo sido intimado da referida decisão e das consequências do seu descumprimento, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, o que culminou na Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
III - A Lei de Execuções Fiscais é clara no sentido de que a citação será feita por meio de oficial de justiça "se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal", o que não ocorreu no caso, pois o A.R. retornou pelo motivo de ausência do destinatário, afastando-se, assim, a possibilidade de atuação ex officio do Juízo de forma contrária ao que dispõe a legislação de regência.
Ademais, não se mostra razoável a pronta e sucessiva intimação da parte Requerida por meio de Oficial de Justiça diante do primeiro retorno da Carta com Aviso de Recebimento, porquanto o Município poderia, eventualmente, requerer nova tentativa de citação postal a ser realizada em período diverso do dia, ou mesmo diligenciar no sentido de localizar outro endereço domiciliar ou profissional do citando.
IV - Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Judiciário problemas estruturais do Município.
E nesse particular, há de ser presumido o animus de abandono do processo justamente porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no feito quando instado a se manifestar nos autos.
V - Refuta-se a tese de aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal haja vista que o Apelante não promoveu adequado seguimento ao feito, no sentido de empregar outras diligências para localização do devedor.
Em outras palavras, não foi exaurida a tentativa de citação, de modo que não aplica, no caso, a indigitada suspensão do feito nesse momento processual.
VI - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0907242-06.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: João Elias Zahhran Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 10:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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25/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
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01/06/2023 20:26
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2023 00:35
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em 27/04/2023.
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27/04/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:32
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 03:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/02/2023.
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12/12/2022 01:44
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 10:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:56
Recebidos os autos
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09/09/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 04:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2022.
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14/07/2022 03:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2022 15:31
Expedição de Carta.
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02/05/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 08:33
Recebidos os autos
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27/01/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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