TJMS - 0802292-89.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:51
Transitado em Julgado em #{data}
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11/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:57
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802292-89.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Kelly Adriana Lima Mendonça Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO RESIDENCIAL - DESMORONAMENTO - EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA AS HIPÓTESES DE ENCHENTE, ALAGAMENTO E INUNDAÇÃO, QUE NÃO SE EQUIPARAM AO EVENTO DE FORTES CHUVAS - RISCO COBERTO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO.
Não consta na apólice de seguro ou nas condições gerais respectivas qualquer restrição ou exclusão da cobertura securitária para o caso de desmoronamento em virtude da ocorrência de chuva forte.
Não é possível equiparar o evento chuva forte às hipóteses de enchente, inundação ou alagamento, excluídas da cobertura contratual, porquanto versam sobre condições distintas.
A interpretação extensiva das cláusulas contratuais, de forma convenientemente favorável à seguradora, a toda evidência hostiliza o princípio da boa-fé objetiva, notadamente nas relações regidas sob a égide da proteção consumerista, em que a dúvida deve ser interpretada favoravelmente ao consumidor (art. 47, CDC).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
06/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/08/2023 13:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 03:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:21
INCONSISTENTE
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802292-89.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Kelly Adriana Lima Mendonça Advogado: Silmar Ferreira Lima (OAB: 27373/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:05
Distribuído por sorteio
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14/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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