TJMS - 0905412-05.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 09:00
Baixa Definitiva
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14/11/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0905412-05.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Joaquim Pereira Vidal EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
14/09/2023 22:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0905412-05.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Embargado: Joaquim Pereira Vidal Ante o exposto, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, nego seguimento ao presente recurso.
P.I. -
13/09/2023 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 09:37
Negado seguimento a Recurso
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13/09/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:37
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905412-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Joaquim Pereira Vidal EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC - ÂNIMO INEQUÍVOCO DE ABANDONAR O PROCESSO - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - EQUIVALÊNCIA À INTIMAÇÃO PESSOAL - ARTIGO 183, § 1º, DO CPC E ARTIGO 5.º, § 6.º C/C ARTIGO 9.º, § 1.º, DA LEI N.º 11.419/2006 - PROVIMENTO N.º 363/2016 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A extinção do processo por abandono da causa pela parte autora (CPC, artigo 485, inciso III) exige que esteja evidenciado o ânimo inequívoco de abandonar o processo e que haja prévia intimação pessoal para, em 05 dias, praticar o ato necessário ao andamento do feito (CPC, artigo 485, § 1.º).
II.
A intimação feita à Fazenda Pública por meio eletrônico equivale à intimação pessoal, conforme estabelece o artigo 183, § 1.º, do CPC, os artigos 5.º, § 6.º, e 9.º, § 1.º, da Lei n.º 11.419/2006, e o Provimento TJMS n.º 363/2016.
III.
Deve ser mantida a sentença extintiva do feito executivo quando houver a intimação pessoal e específica para o andamento do processo, sob pena de extinção pelo abandono, tal como ocorreu no presente caso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0905412-05.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelado: Joaquim Pereira Vidal Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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