TJMS - 0803711-86.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803711-86.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Euclides de Oliveira Dias Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E INOVAÇÃO RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/09/2023 17:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/09/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 05:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803711-86.2022.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Euclides de Oliveira Dias Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
05/09/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803711-86.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Euclides de Oliveira Dias Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) QUANTO A UM DOS DÉBITOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DO TJ/MS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; b) a ocorrência de danos morais na espécie; e c) o valor da indenização por danos morais. 2.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 3.
Na hipótese, destaco que a notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail/SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação à consumidora para o endereço fornecido pelo credor, quanto a um dos débitos mencionados na inicial, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado fixar o valor da indenização por danos em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803711-86.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Euclides de Oliveira Dias Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801108-78.2020.8.12.0015
Katia Vaz Rodrigues
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Denise Tiosso Sabino
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2020 00:49
Processo nº 0805311-06.2022.8.12.0018
Almira Aparecida da Silva
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Arthur Jenson Beretta
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 15:10
Processo nº 0805311-06.2022.8.12.0018
Almira Aparecida da Silva
Cassems - Caixa de Assistencia dos Servi...
Advogado: Arthur Jenson Beretta
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 07:55
Processo nº 0800302-58.2022.8.12.0052
Boa Vista Servicos S.A.
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2023 16:46
Processo nº 0800302-58.2022.8.12.0052
Silvio dos Santos
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Alex Fernandes da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2022 13:25