TJMS - 0800302-58.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:29
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:29
Baixa Definitiva
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20/10/2023 07:22
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800302-58.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Silvio dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL INEXISTENTE - DEVEDOR CONTUMAZ - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:30
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 20:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/09/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800302-58.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Silvio dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/09/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-58.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Silvio dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Silvio dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E ADVOCACIA PREDATÓRIA REJEITADAS - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO VIA MENSAGEM DE TEXTO - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - CANCELAMENTO DO APONTAMENTO MANTIDO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES VÁLIDAS - RECURSOS DESPROVIDOS.
I - Assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS, que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - No que diz respeito à arguição de advocacia predatória, as providências solicitadas podem ser diretamente postuladas pela parte interessada junto à OAB e à Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, não sendo pertinente a adoção de qualquer medida desta natureza perante a Câmara Cível.
III - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ.
A notificação realizada via mensagem de texto não deve ser reputada válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, tal fato não possui o condão de alterar a honra ou reputação do autor perante terceiros, já que se trata de devedor contumaz, com registro regular pendente em seu nome desde 2019, fato que afasta a possibilidade de percepção de reparação por danos morais, restando unicamente a obrigação de remoção do apontamento indevido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800302-58.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Silvio dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Silvio dos Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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