TJMS - 0801108-78.2020.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 10:31
Transitado em Julgado em #{data}
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27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:18
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:18
Confirmada a intimação eletrônica
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18/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801108-78.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Kátia Vaz Rodrigues Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO DO PODER DE RECORRER - AFASTADAS - DÍVIDA DE PEQUENO VALOR - PAGAMENTO MEDIANTE RPV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABÍVEIS MESMO SEM IMPUGNAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 85 § 7º, CPC - RECURSO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tanto a parte quanto o advogado podem recorrer para discutir sobre honorários advocatícios.
Somente com a extinção do débito, sem a fixação de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte exequente, adveio o interesse em se pleitear tal verba.
Sobre este tema a orientação do STJ é no sentido de que: "(...) não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios em sede de execução contra a Fazenda Pública, mesmo que já tenha havido o pagamento da RPV" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.254/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, Dje de3/9/2020.
Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, a regra do artigo 85, § 7.º, do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença que observe o procedimento da requisição de pequeno valor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
15/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 17:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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13/09/2023 11:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/08/2023 08:28
Confirmada a intimação eletrônica
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15/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 03:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2023 03:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801108-78.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Kátia Vaz Rodrigues Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Eimar Souza Schroder Rosa (OAB: 6032/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 14:36
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:36
Distribuído por prevenção
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14/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2021 19:58
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 19:58
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 01:07
Recebidos os autos
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09/04/2021 01:07
Confirmada a intimação eletrônica
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09/04/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 22:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 09:42
INCONSISTENTE
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31/03/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/03/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2021 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/03/2021 15:52
Negado seguimento ao recurso
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29/03/2021 03:30
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2021 02:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
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19/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:51
Distribuído por sorteio
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19/03/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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