TJMS - 1420092-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/03/2023 08:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/03/2023 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420092-38.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: H.
C. dos S.
Advogada: Fernanda Lisandra Peixoto (OAB: 23190/MS) Advogada: Taíse Aparecida Bouzizo Eclis (OAB: 23073/MS) Agravada: H.
L. de S.
S.
Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - ALIMENTOS - PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - ALEGADO FATO NOVO QUE NÃO JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO PRETENDIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso, constata-se das razões apresentadas que o agravante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da preliminar contrarrecursal. É certo que o art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução dos alimentos, nos seguintes termos: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Todavia, não restou comprovada, na espécie, a probabilidade do direito do agravante, posto que não se vislumbra qualquer fato novo que justifique a alteração no valor dos alimentos pretendida pelo recorrente, razão pela qual não merece reforma a decisão recorrida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/02/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/02/2023 18:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/02/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/02/2023 17:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420092-38.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: H.
C. dos S.
Advogada: Fernanda Lisandra Peixoto (OAB: 23190/MS) Advogada: Taíse Aparecida Bouzizo Eclis (OAB: 23073/MS) Agravada: H.
L. de S.
S.
Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Além disso, em que pese o pedido do agravante, este não logrou êxito em demonstrar em que consiste o perigo de dano na hipótese, de modo que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a antecipação da tutela pretendida.
Nessa senda, impõe se indeferir o efeito suspensivo ativo pretendido, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 15:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2022 03:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 03:25
INCONSISTENTE
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420092-38.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: H.
C. dos S.
Advogada: Fernanda Lisandra Peixoto (OAB: 23190/MS) Advogada: Taíse Aparecida Bouzizo Eclis (OAB: 23073/MS) Agravada: H.
L. de S.
S.
Advogado: Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB: 20701/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/12/2022 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 13:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/12/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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