TJMS - 0800747-77.2015.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800747-77.2015.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelado: Enio Ferreira Lopes Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ACIDENTE DE TRABALHO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO INSS - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Constatado que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho houve redução da capacidade laborativa que habitualmente o autor exercia, deve-lhe ser concedido o benefício do auxílio-acidente.
Inteligência do artigo 86 da Lei n. 8.213/91. 2 - É assente na jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Precedentes do STJ e inteligência do artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91. 3 - Quanto a alegação de que a autarquia previdenciária é isenta de custas e despesas judiciais, nos termos do art. 8º da lei federal nº 8.620/93, convém registrar que sendo pacífico que tais verbas cobradas pelo Estado em feitos de sua competência possuem a natureza jurídica de taxas (ADI 1.444/PR), somente lei estadual pode promover a isenção de qualquer entidade, consoante a previsão contida no art. 151, III da CF.
Neste passo, denota-se que a Lei n. 3.779, de 1 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Groso do Sul, ao tratar do assunto nos parágrafos de seu art. 24, expressamente consignou a ausência de isenção para o INSS, permitindo tão somente o pagamento de despesas processuais ao final da demanda. 4 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Campo Grande, 30 de agosto de 2023 -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/08/2023 10:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800747-77.2015.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Apelado: Enio Ferreira Lopes Advogada: Jessica Lorente Marques (OAB: 16933/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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