TJMS - 1415237-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:36
Baixa Definitiva
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14/09/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 08:36
Expedição de Ofício.
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14/09/2023 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415237-79.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Agravada: Luciana Buhring EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015, CPC - URGÊNCIA DE JULGAMENTO IMEDIATO - MÉRITO - DECISÃO QUE DETERMINOU A ATRIBUIÇÃO DO VALOR EM CONFORMIDADE AO VALOR TOTAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR RELATIVO À SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - PEDIDO PARA O RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA NÃO CONHECIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I - Em que pese o Superior Tribunal de Justiça já ter se manifestado no sentido de que o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 não traz em seu rol a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória acerca do valor da causa, a própria Corte de Justiça relativizou o referido entendimento ao reconhecer que é admissível a interposição do aludido recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.
Na espécie, considerando que a postergação da análise da matéria poderá ocasionar à parte que recolheu a complementação das custas exaustivo caminho para reaver o valor indevidamente desembolsado, reputa-se que a matéria encontra-se albergada pelo manto da urgência e, portanto, enquadrada nas hipóteses de mitigação do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
II - Nas ações debuscaeapreensãoo valor dacausacorresponde ao saldo devedor do contrato de financiamento, ou seja, à soma das parcelas vencidas e vincendas, por ser esse o proveito econômico almejado pelo litigante.
III - Não comporta conhecimento o pedido de reconhecimento da constituição em mora da devedora, já que a matéria não foi objeto de análise pelo juízo a quo, tornando-se inviável a apreciação da questão por este Sodalício, sob pena de supressão de instância.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
18/08/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 17:47
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 02:23
INCONSISTENTE
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415237-79.2023.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 16139/MS) Agravada: Luciana Buhring Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/08/2023 20:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
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10/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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10/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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