TJMS - 0800464-70.2018.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-70.2018.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edimilson Ventura de Souza Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - AUSÊNCIA DE COBERTURA - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE EM CIENTIFICAR OS SEGURADOS ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS (TEMA 1112/STJ) - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Em relação ao dever de informação na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.874.811/SC (Tema 1112), sedimentou o entendimento que cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
O segurado é portador de doença degenerativa, logo, considerando que a situação em tela não alcança as hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, não há falar em indenização.
Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No caso concreto, o autor não demonstrou qualquer situação que justificasse a indenização pretendida.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 16:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/08/2023 09:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/08/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:18
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800464-70.2018.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Edimilson Ventura de Souza Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 21039A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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16/08/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 15:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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