TJMS - 0803564-24.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/11/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/11/2023 13:39
Inclusão em Pauta
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23/10/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
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20/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803564-24.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: André Emiliano Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 02:18
INCONSISTENTE
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803564-24.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Embargado: André Emiliano Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 14:37
Conclusos para decisão
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18/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803564-24.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: André Emiliano Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Bruno Andrade Farias (OAB: 27562/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEVIDO À CHUVAS EXCESSIVAS E FORTES VENTOS - DEMORA DE UMA SEMANA PARA O RESTABELECIMENTO - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA REFORMADA PARA PROCEDÊNCIA COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O recurso mostra-se dialético, pois coerente em relação à sentença e compreensível o inconformismo. 2.
Com efeito, no caso em análise, ainda que a suspensão da energia tenha ocorrido devido a evento da natureza, como chuva excessiva e ventos fortes, houve falha na prestação do serviço devido à demora no restabelecimento da energia, que perdurou por 07 dias. 3.
Verifica-se que, embora a requerida tenha afirmado em contestação que o restabelecimento se deu em prazo razoável e que até 05 dias não há dano moral, conforme precedente do STJ, não comprovou qual foi esse prazo, prevalecendo o prazo de 07 dias alegado na inicial. 4.
Consequentemente, verificada a responsabilidade da concessionária pela demora na prestação do serviço (restabelecimento da energia elétrica), o que ensejou a ausência de prestação de serviço essencial por uma semana, inarredável seu dever de reparar os danos causados. 5.
Levando em conta as características do caso, ou seja, o inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque ao autor foi imposto a não prestação de serviço essencial, sem que houvesse justificativa plausível da concessionária para a demora no seu restabelecimento, mostra-se razoável e adequado o valor de R$ R$ 10.000,00, por ser capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Diante da reforma da sentença para a procedência do pedido, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a requerida arcar com as custas e honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803564-24.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: André Emiliano Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se o apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803564-24.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: André Emiliano Advogado: César da Silveira Alvarenga (OAB: 17968/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul S/A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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