TJMS - 0800840-93.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 07:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/10/2023 07:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/10/2023 15:02
Baixa Definitiva
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27/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em #{data}
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800840-93.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 22355/CE) Embargado: Jaziel Vasconcelos Dorneles Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO - INTUITO DE MODIFICAR O DECISUM - NÃO ACOLHIDOS.
Os Embargos de Declaração tem a finalidade de afastar a obscuridade, contradição e omissão.
Não cabe o seu manejo com a finalidade de amoldá-la aos interesses do recorrente.Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se presta para o fim de rediscussão de matéria já decidida.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/08/2023 03:36
INCONSISTENTE
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24/08/2023 03:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800840-93.2021.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Embargante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 22355/CE) Embargado: Jaziel Vasconcelos Dorneles Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
23/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 18:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 18:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800840-93.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Embracon Administradora de Consórcio Ltda Advogado: Rui Nogueira Paes Caminha Barbosa (OAB: 274876/SP) Recorrido: Jaziel Vasconcelos Dorneles Advogado: Thierry de Carvalho Faracco (OAB: 25695/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - DESISTÊNCIA DE CONSÓRCIO - DEVIDA A DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - VALOR CORRIGIDO DE CADA PARCELA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Como se sabe, a rescisão contratual, gerada pela desistência do consorciado, lhe dá o direito de receber o que pagou, desde que arque com os ônus daí decorrentes.
Ou seja, a restituição é devida, mas de maneira parcial.
A administradora tem direito à taxa de administração a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento, como assegura o art. 5.º § 3º, da Lei nº 11.795/2008.
Inclusive, em relação a essa taxa, as administradoras possuem liberdade para fixá-la, não havendo que falar em abusividade do desconto e percentual imposto.
Neste sentido é aplicável a Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Portanto, é devido a dedução do valor contratado a titulo de taxa de administração prevista no contrato de 21% (p. 47), contudo, em que pese as alegações da recorrente, o valor pleiteado pela Recorrida já descontava a taxa de administração, conforme cálculo de p. 54.
Incontroverso que o Recorrido realizou o pagamento de R$ 21.321,85 (vinte e um mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), valor que deve ser restituído descontados 2% referente a multa contratual fixada na sentença e que não foi objeto de recurso, deduzido o valor de 21% da taxa de administração e deduzido o valor já pago em sede administrativa.
Ademais, esclarece-se ao Recorrente que em respeito à correção monetária, tem-se que o valor a ser restituído deve sofrer incidência da correção monetária a partir de cada desembolso (súmula nº 35/STJ), fato este que foi observado pela sentença quando determinou a restituição do valor de R$ 13.401,99, valor sobre o qual deve incidir a correção monetária pelo IGPM/FGC e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do vencimento da obrigação de reembolso nos termos do art. 397 do CC Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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