TJMS - 0809727-32.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0809727-32.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Nyllávia Ramalho da Silva Advogada: Nyllávia Ramalho da Silva (OAB: 21104/PB) Recorrido: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Recorrido: Ns2.com Internet S/A Advogado: José Luiz Richetti (OAB: 5648B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPRA DE PRODUTO VIA INTERNET - DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR NO PRAZO DE 7 DIAS - DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO REGULARMENTE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. facultado ao consumidor desistir da compra, no prazo de 7 (sete) dias, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos termos do art 49 do CDC: Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
A objetividade jurídica da citada norma repousa em conferir ao consumidor maior proteção quando ocorrer aquisição de produtos e serviços fora do estabelecimento comercial, como, por exemplo, por telefone, mediante correspondência ou por outro meio eletrônico.
O exercício deste direito - prazo de reflexão - está relacionado com o estado de maior fragilidade do consumidor que não se encontra com o produto em mãos para análise, que é exatamente o caso dos autos.
Nesse interim, restou comprovado que a parte requerida efetuou a restituição do valor pago pela autora às p. 135, não havendo que falar em correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o mero dissabor é incapaz de gerar dano moral.
Todavia, a partir do momento em que a conduta extrapola o razoável, essa situação gera sentimentos que superam o mero dissabor decorrente de um transtorno do inconveniente corriqueiro, causando frustração, constrangimento e angústia, superando a esfera da razoabilidade para invadir a seara do efetivo abalo psicológico (Resp 139528/5/SP, 3° Turma, Relator Min.
Nancy Andrighi.
Julgado em 3-12-2013, DJU 12-12-2013).
No caso dos autos a parte autora não trouxe aos autos prova de fato constitutivo de direito a ensejar a condenação em indenização por danos morais, pois a mera demora para restituição dos valores não é suficiente para demonstrar situação que superou a esfera da razoabilidade para invadir a seara do efetivo abalo psicológico.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recursos não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 13:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:03
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:45
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 19:27
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:48
INCONSISTENTE
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04/04/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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