TJMS - 1415675-08.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 09:29
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 14:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
31/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415675-08.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Victor de Souza Cyrino Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Impetrado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Paciente: Harisonn Albert Sabino Souza Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - CRIME DE HOMICÍDIO DESCLASSIFICADO EM PLENÁRIO DO JÚRI PARA FAVORECIMENTO REAL - PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO - PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO POR 3 ANOS - PRETENDIDA TRANSAÇÃO PENAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE - PENA JÁ CUMPRIDA - INSTITUTO DA DETRAÇÃO APLICADA POR ANALOGIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRANCAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
I - O Ministério Público, após a desclassificação operada em plenário do júri, que reconheceu a prática do crime de favorecimento real, previsto no art. 348 do Código Penal, entendendo que o paciente fazia jus ao benefício penal, pugnou pela designação de audiência preliminar para fins de transação penal, conforme estabelecido no próprio artigo 76 da Lei 9099/95.
II - Em que pese o cabimento do instituto da transação penal ao crime cometido, não se mostra razoável sujeitar o paciente a essa medida despenalizadora, sendo que permaneceu preso preventivamente durante 3 (três) anos, tendo cumprido tempo muito superior à pena máxima cominada para o delito de favorecimento real.
III - Visando atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, necessário o reconhecimento da detração penal aplicada por analogia ao caso em tela e consequente extinção da punibilidade do paciente, com o respectivo trancamento do processo e arquivamento do feito.
IV - Ordem concedida.
COM O PARECER DA PGJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, concederam a ordem. -
30/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:51
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/10/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:27
Expedição de Ofício.
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
24/10/2023 10:26
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415675-08.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Victor de Souza Cyrino Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Impetrado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Paciente: Harisonn Albert Sabino Souza Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) "É o relatório.
Em mesa para julgamento." Cientifica-se o(a) impetrante da inclusão dos autos em pauta de julgamento a fim de que proceda com a regular habilitação para sustentação oral via e-mail ([email protected]), disponível no portal do Tribunal de Justiça, até 24h (vinte e quatro horas) antes do início da sessão de julgamento (horário de MS), considerados para essa finalidade apenas os dias úteis, conforme disposto no artigo 368 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal. -
17/10/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 10:37
Inclusão em Pauta
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17/10/2023 10:35
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2023.
-
16/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/09/2023 07:44
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/08/2023 05:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415675-08.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Victor de Souza Cyrino Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Impetrado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Paciente: Harisonn Albert Sabino Souza Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Harisonn Albert Sabino Souza, condenado pela prática do delito de favorecimento pessoal (Art. 348, do Código Penal), apontando como autoridade coatora os Juízes de Direito Membros da 2.ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que, inicialmente, o paciente teria sido submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pelo suposto cometimento do crime de homicídio qualificado, ficando preso preventivamente durante 3 (três) anos, sendo que após o julgamento, os jurados teriam decidido por desclassificar o delito para o crime de favorecimento pessoal, cuja pena é substancialmente inferior à do delito pelo qual o paciente teria ficado preso preventivamente.
Em decorrência da desclassificação, os autos foram remetidos ao juizado especial e encontra-se com audiência preliminar marcada para o dia 21/08/2023.
Diante da iminência dessa audiência, em que possivelmente será proposto ao paciente uma transação penal, o impetrante alega flagrante constrangimento ilegal, haja vista ter permanecido preso durante 3 (três) anos em regime fechado, de maneira que seria completamente desproporcional condicionar a extinção da sua punibilidade pelo cumprimento das condições da transação penal.
Assim, postula a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a suspensão da referida audiência até o julgamento do mérito do presente writ, e no mérito, pugna pelo trancamento do processo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da norma estampada no art. 5.º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Primeiramente, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0000784-84.2022.8.12.0037) demonstra que o paciente, inicialmente, teria sido denunciado e devidamente pronunciado, juntamente com terceiros, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal).
Levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu a participação dolosamente distinta, desclassificando sua conduta para o delito de favorecimento pessoal, previsto no art. 348, do Código Penal (conforme ata de f. 1268/1282).
Em razão disso, o paciente fora colocado em liberdade imediatamente pelo Presidente do Tribunal do Júri (conforme alvará de f. 1286).
Em seguida, houve solicitação ao juízo pelo membro ministerial para a designação da audiência preliminar, para os fins do disposto no art. 72 e seguintes da lei 9.099/95.
Irresignado com a designação da audiência preliminar, insurge-se o impetrante, alegando que seria completamente desproporcional submeter o paciente à transação penal como condição para a extinção de sua punibilidade, eis que já teria permanecido preso preventivamente por 3 (três) anos, período infinitamente maior do que a pena máxima cominada ao delito de favorecimento pessoal.
Nesse sentido, segundo o princípio daproporcionalidade, a atividade do poder público deve ser apropriada para a consecução dos objetivos pretendidos pela Constituição Federal, optando-se por escolher um meio eficaz e menos oneroso para o cidadão.
Além disso, o princípio exige que se procure sopesar as vantagens e desvantagens da medida tomada, e, assim, decidir pela tomada ou não do ato.
Atransaçãopenalé um instituto despenalizador que consiste em um acordo firmado entre o Ministério Público e o Autuado.
O Autuado submete-se ao pagamento de multa ou ao cumprimento de penas restritivas de direitos, possibilitando um deslinde rápido do procedimento, sem a deflagração do processopenale do reconhecimento de culpa.
Vale destacar também que atransaçãopenalé uma medida que se materializa através de um acordo, enquanto a pena é uma sançãopenalimposta pelo Estado através de uma sentença condenatória.
Institutos diversos, portanto.
Nesse jaez, constatamos quetransaçãopenalestá inserida no espaço do consenso, respeitando-se a vontade do Autuado, que não está obrigado a transigir, incluindo-se a aceitação da proposta, inclusive, no campo de estratégia da Defesa.
Contudo, não há como não levar em consideração o tempo de prisão provisória do paciente, que permaneceu preso durante 3 (três) anos, tempo muito superior ao da pena máxima cominada ao delito de favorecimento pessoal, situação que, ao menos por uma análise perfunctória que permite o momento, é passível de concessão da medida liminar.
Presente, assim, constrangimento ilegal a ser sanado, pois a audiência preliminar está na iminência de acontecer, defiro a liminar postulada em favor de Harisonn Albert Sabino Souza, para determinar a suspensão da referida audiência até a análise do mérito do presente writ.
Comunique-se à autoridade coatora, solicitando as informações necessárias e, após, vista à PGJ.
Intime-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Campo Grande/MS, 18 de agosto de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/08/2023 18:19
Juntada de Informações
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18/08/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:59
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 12:22
Expedição de Ofício.
-
18/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:30
INCONSISTENTE
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1415675-08.2023.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: João Victor de Souza Cyrino Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Impetrado: Juízes de Direito Membros da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Paciente: Harisonn Albert Sabino Souza Advogado: João Victor de Souza Cyrino (OAB: 19627/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:05
Distribuído por prevenção
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16/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 17:52
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
16/08/2023 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/08/2023 17:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
16/08/2023 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
16/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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