TJMS - 0222810-02.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 12:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/09/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0222810-02.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Nachif Construções Administração e Planejamento Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO EM GRAU RECURSAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O artigo 485, inciso VI, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
II - Determinada a intimação para emenda da inicial, no prazo de 15 dias, diante da incompletude da peça vestibular, o não atendimento oportuno da determinação judicial impõe a extinção do feito, sendo indevida a pretensão de sanar o vício na peça recursal.
III - Não se aplica as disposições do art. 40 da LEF na hipótese em que configurada a inércia do Fisco Municipal, que intimado para impulsionar o feito, quedou-se inerte, deixando de formular pedido de dilação do prazo para localização do devedor ou de suspensão do processo para esse fim.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/09/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 14:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/08/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/08/2023 11:08
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/08/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0222810-02.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Nachif Construções Administração e Planejamento Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/08/2023 14:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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