TJMS - 0800781-84.2022.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
12/01/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800781-84.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Picpay Serviços S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Daniela Vilela Heraque Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Vistos, etc.
Autorizado pelo art. 932, I, do Código de Processo Civil, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ajuste de vontades celebrado entre as partes litigantes, nos termos da petição de p. 296/298, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta, uma vez presentes todos os requisitos do instituto da transação.
Sem custas ou honorários.
Oportunamente, à origem.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/01/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:16
Prejudicado o recurso
-
08/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800781-84.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Picpay Serviços S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Daniela Vilela Heraque Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS - PICPAY - COBRANÇA INDEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANO MORAL EVIDENCIADO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
A recorrente alega que as operações contestadas pela autora foram realizadas no próprio aplicativo da autora, que teria realizado quatro pagamentos que somam R$ 1.304,19, utilizando cartão de crédito em seu nome, administrado pelo banco Bradesco, e cadastrado na plataforma de transações da requerida; todavia, os pagamentos foram contestados pela titular do cartão diretamente ao seu banco emissor, Bradesco, razão pela qual as operações foram estornados, gerando débito à recorrente, que precisa ser recuperado.
Alega que o PicPay é um meio de pagamento, tal qual uma carteira digital e, assim, a função é entregar o valor até o usuário recebedor, após a transação ser aprovada, como ocorreu no caso, em que foi utilizado cartão de crédito cadastrado na plataforma do PicPay.
Finalizada a operação, o valor é integralmente transferido ao usuário destinatário instantaneamente, no caso a recorrida, de modo que nenhum valor fica retido junto ao PicPay.
Afirma que as operações ora discutidas não possuem indícios de irregularidade, pois concluída no aplicativo e mediante inserção de senha pessoal e intransferível.
As operações foram realizadas do dispositivo de criação da conta, ou seja, aparelho celular da recorrida.
A recorrida rebate os argumentos, aduzindo que nunca teve acesso ao cartão mencionado pela recorrente e não existe conta bancária cadastrada no aplicativo, sendo possível verificar (p. 218/9) que outro celular (Samsung) foi cadastrado, com claro indício de golpe.
Ora, se a autora utilizou um cartão de sua titularidade para realizar ou simular pagamentos para si, mas estas operações foram estornados pelo banco, necessário que a recorrente comprovasse que a autora auferiu vantagem financeira em detrimento da ré, sendo que não há prova inconteste nesse sentido.
Se a operação foi um pagamento para terceiro, deveria a ré comprovar quem era essa terceira pessoa, ou seja, para quem o pagamento foi feito e que o valor realmente foi disponibilizado para essa terceira pessoa, mesmo havendo o "chargeback".
Dos documentos acostados aos autos (p. 216/229) não é possível verificar o benefíciário do pagamento e que realmente foram disponibilizados valores, seja para a autora seja para terceiros.
Também não há prova de que houve cadastro de cartão de crédito no aplicativo pela autora, nem que as operações foram realizadas no aplicativo de seu aparelho celular.
Os documentos de p. 222 e 224 constam como pagadores "Chrismerson Rafael de Olveira", ou seja, pessoa diversa da autora, não condizendo, assim, com a alegação da requerida de que os pagamentos foram feitos através de cartão de crédito da autora.
Ademais, como dito, não há prova de que os valores objeto de "chargeback" foram disponibilizados pela ré a quem quer que seja, não restando demonstrado que sofreu prejuízos que precisariam ser recuperados da autora.
Portanto, não apresentando provas de suas alegações, deixou a parte a ré de exercitar a regra contida no inciso II, do art. 373, do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Nessa senda, o dano moral restou devidamente configurado, porquanto houve o bloqueio indevido de valores por mais de um mês, mesmo após comprovada a ausência de irregularidades no cadastro da autora, que ficou impossibilitada de realizar pagamentos e saques.
O quantum indenizatório foi aplicado de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação.
Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as).
Srs(as).
Juíza Simone Nakamatsu, Juíza May Melke Amaral Penteado Siravegna e Juiz Mauro Nering Karloh. -
01/12/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/11/2023 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/11/2023 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
21/11/2023 15:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/11/2023 15:44
Inclusão em Pauta
-
24/08/2023 12:41
INCONSISTENTE
-
23/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 04:06
INCONSISTENTE
-
18/08/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800781-84.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Picpay Serviços S/A Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP) Recorrido: Daniela Vilela Heraque Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
-
16/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0901369-79.2009.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Luiz Gonzaga Argemon Vieira
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2009 15:31
Processo nº 0800841-49.2019.8.12.0110
Estado de Mato Grosso do Sul
Julia Maria Borges dos Santos
Advogado: Fabio Nogueira Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2023 18:15
Processo nº 0804139-10.2023.8.12.0110
Banco do Brasil SA
Shirley Pereira Machado - Eireli
Advogado: Ana Paula Toniasso
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2023 16:25
Processo nº 0804139-10.2023.8.12.0110
Shirley Pereira Machado - Eireli
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Paula Toniasso
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/02/2023 22:25
Processo nº 0800841-49.2019.8.12.0110
Julia Maria Borges dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Fabio Nogueira Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2021 14:55