TJMS - 1415526-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415526-12.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Agravado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ciência às partes do retorno dos autos. -
13/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 10:04
INCONSISTENTE
-
13/01/2025 10:03
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 06:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415526-12.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Agravado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 20/28 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. -
16/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:15
Publicado #{ato_publicado} em 16/09/2024.
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15/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/09/2024 13:51
Recurso Especial não admitido
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12/09/2024 07:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1415526-12.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Agravado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Ao recorrido para apresentar resposta -
14/08/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415526-12.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(...) a probabilidade do direito restou evidenciada nos autos de origem, com os documentos carreados nos autos, no sentido de que não poderá mais exercer qualquer atividade que lhe exija esforço físico, impossibilitado de realizar sua atividade laboral, eminentemente braçal, cuja tutela deve ser antecipada sob pena de fundado receio de dano de difícil reparação, sendo inegáveis os prejuízos advindo da incapacidade, cuja verba possui natureza efetivamente alimentar e o risco na demora decorre do próprio fato, cuja decisão liminar, obsta a ofensa à dignidade do agravado, até o julgamento em definitivo de mérito, revelando a necessidade da tutela ora impugnada e acerto da decisão recorrida", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415526-12.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
17/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1415526-12.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415526-12.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Agravado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO 300 DO CPC - REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conhecido como requisito negativo.
No caso, a probabilidade do direito restou evidenciada nos autos de origem, com os documentos carreados nos autos, no sentido de que não poderá mais exercer qualquer atividade que lhe exija esforço físico, impossibilitado de realizar sua atividade laboral, eminentemente braçal, cuja tutela deve ser antecipada sob pena de fundado receio de dano de difícil reparação, sendo inegáveis os prejuízos advindo da incapacidade, cuja verba possui natureza efetivamente alimentar.
O risco na demora decorre do próprio fato, cuja decisão liminar, obsta a ofensa à dignidade do agravado, até o julgamento em definitivo de mérito, revelando a necessidade da tutela ora impugnada e acerto da decisão recorrida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415526-12.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Agravado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
25/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415526-12.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Agravado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Nesta senda, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo, todavia, admito o processamento do recurso e recebo-o no efeito devolutivo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para elaboração de parecer, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC/2015.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415526-12.2023.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Tsukasa Hayashida (OAB: 192082/SP) Agravado: Jose Braz dos Santos Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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